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Estatuto da Associação dos Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba - AFRAFEP

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA


Art. 1º - A Associação dos Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba, fundada em 18 de setembro de 1962, é uma asociação de pessoas, com finalidade não lucrativa, com sede e foro na cidade de João Pessoa – PB, de duração ilimitada, que se regerá por este Estatuto e, nele, abreviadamente, se denominará AFRAFEP.

Art. 2º - A AFRAFEP é entidade congregadora e representativa das classes de Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba, ativos e inativos, hoje unificados sob a cate­goria de Agentes Fiscais da Fazenda Es­tadual.

§ Único – Continuam compondo o Quadro Social da AFRAFEP os funcionários da Secretaria das Finanças que, não pertencendo às carreiras de Fiscal de Rendas e Agentes Fis­cais, nesta data já façam par­te do seu Quadro So­cial.

Art. 3º - À AFRAFEP compete:
I - zelar pelos legítimos interesses da classe fazendária da Secretaria das Finanças e, no judiciário ou fora dele, e defendê-la e orientá-la, propugnando sempre para o bem comum de todos;
II - promover a união e a integração social, desportiva, cultural e profissional dos que a integra, atra­vés de criação, instalação e manutenção de locais para lazer e estudo;
III - prestar aos associados, assistência médica, hospitalar, odontológica, econômica, jurí­dica, social e ou­tras, através de convênios e serviços próprios ou de terceiros;
IV - manter intercâmbio com órgãos congêneres nacionais e estrangeiros, incrementando a troca de infor­mações técnicas relativas a assuntos econômico-fiscais, com objetivo de promover a integração e congra­çamento;
V - colaborar com a administração pública, quando necessário;
VI - contratar, com empresa idônea, em apólice coletiva, seguros de vida em grupo e aci­dentes pes­soais para seus associados;
VII - protestar e agir solidariamente por todos os meios legais ao seu alcance contra fa­tos ou atos que fi­ram, direta ou indiretamente, interesses dos associados, independente de pedidos ou reclama­ções;
VIII - publicar ou contratar publicação de boletins informativos e revistas, jornais e outros, como meio de divul­gação e defesa de direitos dos associados, bem como aceitar a cola­boração de trabalhos escri­tos e assina­dos por associados de matéria concernente aos in­teresses da classe;
IX - pugnar, permanentemente, no sentido de que seja mantido entre seus associados um ambiente de perfeita harmonia e congraçamento em torno dos ideais da classe de Agentes Fiscais da Fazenda Estadual;
X - manter uma biblioteca com destaque especial para obras e trabalhos de natureza fis­cal, Legisla­ção, Di­reito Tributário e Administrativo;
XI - examinar as reivindicações da classe que lhe forem submetidas, interferindo quando justas, por sua efetivação;
XII - criar, quando necessário, delegacias da AFRAFEP nas sedes dos núcleos regionais;
XIII - manter locais aprazíveis para recreio e lazer para seus sócios e dependentes;
XIV - comemorar, uma vez por ano a "SEMANA DO FISCO ESTADUAL", sempre em se­tembro com as co­memorações do aniversário desta entidade.

Art. 4º - A AFRAFEP abster-se-á de todas e quaisquer propagandas de caráter ideoló­gico que tenham feição social, política ou religiosa e não tomará posições estranhas à sua natu­reza e finalidade, podendo, entretanto pres­tigiar associados em pleitos de que participem.




CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 5º - A AFRAFEP possui os seguintes órgãos diretivos que representam os poderes máximos associati­vos:
I - Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo e Fiscal
III - Diretoria Administrativa

SEÇÃO IDA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da AFRAFEP nos limites das leis vi­gentes e deste Estatuto e compõe-se de todos os sócios patrimoniais em pleno gozo de seus di­reitos sociais.

§ Único - A Assembléia Geral poderá ser ordinária, extraordinária ou especial e reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno.

Art. 7º - Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária, com qualquer número de associa­dos presentes, no últi­mo sábado de mês de março de cada ano, para tomar conhecimento do Relatório Anual da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e Fiscal e sobre as contas da Diretoria Administrativa, referentes ao último exercício.

Art. 8º - A Assembléia reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados patrimoniais em pleno gozo de seus direitos que, por escrto, fundamentarão o seu pedido à Diretoria Administrativa, somente apreciando a matéria objeto de sua convocação.

§ único - A Assembléia Geral Extraordinária quando convocada pelos sócios necessita, pra se ins­talar, da presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento.

Art. 9º - A Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos termos do artigo 8º, somente poderá funcionar em primeira convocação com a presença mínima de 50 (cinqüenta) associados em pleno gozo de seus direitos sociais e, em segunda convocação, com qualquer número, ressavalda a exigência prevista no § único do artigo anterior.

§ único – Nas Assembléias Gerais de que trata o presente capítulo é vedada a representação por procuração.

Art. 10 - No caso de convocação extraordinária por parte de sócios patrimoniais, se não for tomada em con­sideração o pedido no prazo de 10 (dez) dias pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá a convocação ser feita diretamente pelos associados que subscreverem o pedido.

Art. 11 - A Assembléia Geral Extraordinária será precedida de convocação dos sócios, por edital publicado três vezes em dias seguidos na imprensa escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada a formali­dade em caso da segunda convocação.

§ 1º - A juízo do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá a convocação ser feita com o prazo de 24 ho­ras, quando se tratar de matéria urgente ou de maior importância.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o assunto se referir a:
I - reforma do Estatuto;
II - perda de mandato de qualquer membro do Conselho Deliberativo e Fiscal, do Presidente ou Vice-Presiden­te da Diretoria Administrativa;
III - dissolução da sociedade;
IV - tomada de contas da Diretoria Administrativa.

Art. 12 - A Assembléia Geral convocada extraordinariamente para dissolução da socie­dade, quando se cons­tatar insuperáveis dificuldades para sua manutenção ou perda de sua finali­dade, somente poderá ser realizada com a presença mínima de 3/4 (três quartos) de sócios pa­trimoniais.

Art. 13 – Em se tratando de alteração do Estatuto Social ou para destituição de administradores, a Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em gozo de seus direitos sociais, ou com pelo menos 1/3 (hum terço) nas convocações seguintes, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 14 - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal da AFRAFEP ou seu substituto, que exporá o motivo da convocação e solicitará que o plenário eleja, por aclamação ou votação, um dos sócios para presidi-la.

§ único - O Presidente escolherá 02 (dois) secretários para a mesa.

Art. 15 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por votação nominal ou aclamação, conforme preferir o plenário, e as resoluções adotadas por maioria de votos dos presentes no momento das votações se­rão transcritas em atas.

Art. 16 - As resoluções tomadas pela Assembléia Geral somente poderão ser modifica­das ou revogadas por outra Assembléia Geral, convocada nos termos do Art. 8º deste Estatuto.

Art. 17 - A Assembléia Geral Especial se efetivará bienalmente, independente da con­vocação, no dia 28 de outubro, para empossar os membros eleitos do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Administrativa.

Art. 18 - São atribuições da Assembléia Geral:
I - resolver em definitivo sobre todas as propostas que lhe forem submetidas;
II - resolver assuntos que não estejam afetos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Adminis­trativa;
III - alterar o Estatuto, respeitadas as normas estabelecidas no Art. 13;
IV - conhecer, anualmente, o relatório apresentado pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal sobre as contas da Diretoria Administrativa referente ao exercício findo;
V - julgar recursos contra os atos ou deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
VI - autorizar empréstimos amortizáveis com os recursos da Associação e com garantia de seus bens;
VII - deliberar sobre a extinção da Associação;
VIII - apreciar e deliberar sobre a renúncia coletiva da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo e Fiscal, marcando nova eleição na forma estabelecida neste Estatuto;
IX - examinar e decidir sobre a proposta da Diretoria Administrativa para compra ou alie­nação de bens mó­veis;
X - decidir sobre a impugnação aposta às eleições;
XI - decretar, por deliberação de sua maioria absoluta, após constatadas irregularidades através de sindi­cância, a perda de mandato de qualquer membro do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Admi­nis­trativa;
XII - empossar os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo e Fiscal.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 19 - O Conselho Deliberativo e Fiscal compõem-se de 09 (nove) membros, denominados Conselheiros e igual números de suplentes, eleitos para mandato de 02 (dois) anos, conjunta­mente com o Presidente e Vice-Presi­dente da Diretoria Administrativa.

Art. 20 - O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente no segundo sábado de cada mês e ex­traordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Di­retoria Administrativa.

Art. 21 - Na primeira reunião serão escolhidos entre os seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. § único - A escolha de que trata este artigo poderá ser feita por votação nominal ou por aclamação, dependendo da vontade de seus membros.

Art. 22 - Na ausência eventual do Presidente, o seu substituto será o Vice-Presidente e na sua falta o Conse­lheiro mais votado presente.

§ único - Se o impedimento for definitivo o seu substituto eventual convocará o suplente habi­litado e providenciará a escolha de novo ocupante para o cargo, na forma estabele­cida no parágrafo único do Art. 21.

Art. 23 - O Conselho Deliberativo e Fiscal somente se reunirá com a presença de no mínimo 05 (cinco) Conselheiros. §o único - Reunido o Conselho suas deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos.

Art. 24 - Perderá automaticamente o mandato o membro que faltar, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas.

Art. 25 - No caso de vacância ou perda de mandato de um dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será convocada para substituí-lo o suplente mais votado e assim sucessivamente.

Art. 26 - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não farão jus a nenhuma remuneração, exceto in­denização das despesas de locomoção ao Conselheiro residente fora da circunscrição da sede social e até o limite de 02 (duas) URF-PB.

Art. 27 - São atribuições do Conselho Deliberativo e Fiscal:
I - examinar os balancetes mensais, registros e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial;
II - emitir, anualmente, parecer sobre as contas da Diretoria Administrativa a fim de dar conhecimento à As­sembléia Geral;
III - opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Ad­ministra­tiva;
IV - apreciar e aprovar o orçamento da AFRAFEP, bem como conhecer da aplicação de recursos ex­traordi­nários propostos pela Diretoria Administrativa;
V - representar à Assembléia Geral, em documento instruído e justificado, contra qualquer membro da Dire­toria Administrativa, visando salvaguardar os interesses da Associação;
VI - homologar os nomes indicados para compor a Diretoria da AFRAFEP, gerência e auditoria da AFRA­FEP-SAÚDE;
VII - convocar as eleições, através de EDITAL, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) di­as do pleito e constituir a comissão eleitoral de que trata o Art. 72;
VIII - reunir-se com a Diretoria Administrativa quando por ela convocada;
IX - convocar qualquer membro da Diretoria Administrativa para prestar informações ou esclarecimen­tos;
X - aprovar a criação de Departamentos Autônomos propostos pela Diretoria Administrati­va, bem como dis­cutir, aprovar ou modificar o seu Regimento Interno ou da Diretoria;
XI - fixar o valor dos Títulos Patrimoniais, mediante proposta da Diretoria Administrativa;
XII - homologar a concessão de títulos de Sócios Beneméritos;
XIII - apreciar as resoluções baixadas pela Diretoria Administrativa;
XIV - servir de órgão arbitral nas questões suscitadas entre os sócios e a Diretoria Admi­nistrativa, quando esta ou a parte em litígio apelar para o seu pronunciamento;
XV - julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração, na forma do Art. 55, inciso II;
XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto.

SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 28 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal:
I - presidir as reuniões;
II - determinar a escolha, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes das eleições, de 05 (cinco) sócios pa­trimoni­ais em pleno gozo de seus direitos sociais para comporem a Comissão Eleitoral;
III - votar matéria colocada à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal usando, em caso de empate, o voto de qualidade;
IV - assumir temporariamente o cargo de Presidente da Associação nos casos de ausên­cia, vacância ou perda de mandato do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
V - convocar suplentes na ausência dos membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal, obedecendo às normas deste Estatuto;
VI - convocar a Assembléia Geral;
VII - baixar as Resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;
VIII - articular-se com o setor competente da Diretoria Administrativa no sentido de ter acesso aos do­cumen­tos financeiros e patrimoniais da AFRAFEP.

Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal substituir o Presidente nos seus im­pedimentos eventuais.

Art. 30 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo e Fiscal:
I - redigir e subscrever as atas das reuniões e proceder a sua leitura;
II - manter sob sua guarda os arquivos e livros do Conselho Deliberativo e Fiscal;
III - presidir o Conselho nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 31 - A Diretoria Administrativa da AFRAFEP será constituída dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor do Patrimônio;
VI - Diretor Social e de Relações Públicas;
VII - Diretor de Esportes;
VIII - Diretor da Revista do Fisco;
IX - 08 (oito) Delegados Regionais;
X - Gerente Administrativo da AFRAFEP-SAÚDE;
XI - Gerente Financeiro da AFRAFEP-SAÚDE;
XII - Auditoria Fiscal da AFRAFEP-SAÚDE.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, conjuntamente, com os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos, cabendo ao Presidente elei­to a escolha dos demais membros da Diretoria.

Art. 32 - Os diretores citados nos itens V, VI e X poderão, se houver necessidade, pro­porem ao Presidente a designação de sócios para seus auxiliares.

Art. 33 - Os Delegados Regionais serão sempre os escolhidos entre os sócios residen­tes nas sedes dos Núcleos Regionais da Secretaria das Finanças.

§ único - Os Delegados Regionais poderão se houver necessidade, solicitar a designação de sóci­os patrimoniais para exercerem, como Diretor Adjunto dos itens V, VI e VII, do Art. 31, as atividades ligadas àqueles cargos nas subsedes.

Art. 34 - Nos impedimentos eventuais do Presidente será convocado ao exercício da Presidência o Vice-Presidente, na ausência deste, o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 35 - Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal convocará, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da abertura da última vaga, uma Assembléia Geral que escolherá os substitutos para dirigir a AFRAFEP, até as novas eleições.

Art. 36 - Compete à Diretoria Administrativa:
I - dirigir as atividades da AFRAFEP para perfeita consecução de seus fins;
II - administrar as rendas e os bens da AFRAFEP;
III - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte;
IV - propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a suplementação das dotações orçamentárias, bem como a aber­tura de crédito suplementares;
V - enviar mensalmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal o movimento financeiro do mês anterior;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório e as contas de sua gestão do exercício anterior;
VII - extinguir, modificar e criar departamentos, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal;
VIII - fixar o valor dos Títulos Patrimoniais, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
IX - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
X - admitir, advertir, suspender e proceder a eliminação de sócios;
XI - elaborar o Regimento Interno da AFRAFEP e o Regulamento da AFRAFEP-SAÚDE, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
XII - convocar a Assembléia Geral;
XIII - criar cargos no quadro de empregados, fixando os salários, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal;
XIV - admitir sócios e dispor sobre sua transferência da categoria;
XV - criar comissões de sindicâncias para apurar irregularidades;
XVI - conceder títulos de Sócios Beneméritos, submetendo-os à homologação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as suas Resoluções e as do Conselho Deliberativo e Fiscal. XVIII - Baixar resolução disciplinando valores de gratificações, a título de ressarcimento de despesas de diretores.

SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Art. 37 - Ao Presidente compete:
I - representar a AFRAFEP nos atos de sua vida social e jurídica;
II - presidir os trabalhos da Diretoria Administrativa, exercendo, quando necessário, o voto de qualidade;
III - exercer a supervisão de todos os serviços da AFRAFEP, sem prejuízo das funções específicas dos de­mais membros da Diretoria Administrativa;
IV - nomear até 02 (dois) assistentes da Presidência, recaindo a escolha dentre sócios Patrimoniais;
V - determinar qualquer providência de caráter urgente, inclusive financeiro, "ad refe­rendum" do Conselho Deliberativo e Fiscal quando este não possa reunir-se de pronto;
VI - nomear, logo após a sua posse, os responsáveis para os diversos cargos da Diretoria, submetendo-os à homologação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
VII - nomear, por proposta dos Diretores, os auxiliares respectivos;
VIII - resolver sobre o requerimento de sócios, nos casos de sua competência;
IX - aplicar as penas de advertência e de censura;
X - autorizar o pagamento das despesas orçamentárias da AFRAFEP;
XI - assinar com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer documentos que envolvam assuntos financeiros;
XII - assinar atas de reuniões e correspondências oficiais;
XIII - delegar poderes a qualquer membro da Diretoria para representar a AFRAFEP em juízo ou fora dele;
XIV - assinar, com os Diretores, na faixa de suas atribuições, títulos de Sócios Patrimoniais, contratos, car­tões de identidade social e convites oficiais;
XV - convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral;
XVI - nomear, promover, conceder licença, suspender, demitir e aposentar funcionários, bem como contratar serviços eventuais de consultores técnicos, profissionais liberais, redatores e outros de qualquer natureza;
XVII - encaminhar mensalmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal os balancetes das atividades fi­nanceiras da AFRAFEP;
XVIII - encaminhar à Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo e Fiscal, no final de cada exercício, o relatório da Diretoria Administrativa com a demonstração de Receita e Despe­sa;
XIX - encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal petições, reclamações e recursos dirigidos aquele órgão;
XX - assinar contratos e convênios para a prestação de serviços especializados, com entidades públicas ou particulares, de acordo com o Conselho Deliberativo e Fiscal;
XXI - administrar a AFRAFEP cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os Regimentos e Resoluções;
XXII - contratar trabalhos de associados ou não, necessários à execução dos serviços mantidos pela AFRAFEP;
XXIII - Comparecer, quando convocado, ao Conselho Deliberativo e Fiscal para prestar esclarecimentos de assuntos de sua competência administrativa.

Art. 38 - Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras ativida­des que lhe forem cometidas.

Art. 39 - Compete ao Secretário:
I - dirigir os serviços da Secretaria;
II - manter em ordem, sob sua inteira responsabilidade, os arquivos e livros da Secretaria;
III - incumbir-se da organização do expediente da Diretoria;
IV - reduzir e assinar os editais de convocação de competência da Diretoria;
V - manter em ordem o registro geral dos sócios admitidos, readmitidos e dos que tiverem sido puni­dos, classificando-os em categoria, com anotações circunstanciadas e dados que se fizerem neces­sário;
VI - fornecer à Tesouraria os nomes dos sócios com a indicação de categoria, carteira social, família e ou­tras indicações que facilitem a cobrança das contribuições e taxas de­vidas;
VII - assinar, com o Presidente, os Títulos de Sócio Patrimonial e as Carteiras Sociais;
VIII - ter a seu cargo a direção e a guarda de toda a correspondência da AFRAFEP;
IX - executar quaisquer outras incumbências que lhe forem confiadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 40 - Compete ao Diretor do Patrimônio:
I - ter sob sua guarda todos os bens móveis e imóveis da AFRAFEP, zelar pela sua con­servação, or­ganizar e manter em dia o respectivo cadastro;
II - superintender os serviços de bar e restaurante podendo, nos dias festivos, admitir ex­cepcional­men­te pessoa extra remunerada, para auxiliar nas tarefas;
III - superintender a construção de imóveis, bem como qualquer serviço de reforma de prédio já exis­tente;
IV - exercer a administração da sede Central, do Balneário da Praia da Penha e supervisi­onar a admi­nistra­ção das subsedes;
V - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo;
VI - orientar e zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais inerentes às suas atribuições.

Art. 41 - Compete ao Tesoureiro:
I - dirigir e organizar o serviço da Tesouraria, informando à Diretoria sobre as questões que digam res­peito a assuntos financeiros;
II - providenciar a regularidade da arrecadação, das jóias, mensalidades, juros, taxas e qualquer outra espé­cie de renda, bem como o pagamento de impostos, contas e demais despesas;
III – assinar, com o Presidente, cheques, contratos e outros documentos que digam respei­to à parte fi­nanceira da associação;
IV - manter em dia os serviços contábeis sob sua responsabilidade e os saldos bancários da AFRAFEP;
V – apresentar, mensalmente, um balancete de receita e despesa e promover sua divulga­ção;
VI - ter sob sua guarda e inteira responsabilidade os livros de contabilidade e documentos do caixa;
VII - assinar os recibos, quando for o caso, das contribuições sociais;
VIII - preparar a relação dos sócios em atraso trimestralmente, submetendo-a a aprecia­ção da Direto­ria, para as devidas providências;
IX - levantar os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;
X - organizar, conferir e pagar, desde que autorizado pelo Presidente, as contas de res­ponsabilidade da AFRAFEP;
XI - assinar, com o Presidente e o Secretário, os Títulos de Sócios Patrimoniais;
XII - executar qualquer outra atividade inerente ao seu cargo.

Art. 42 - Compete ao Diretor Social e de Relações Públicas:
I - dirigir a parte social da AFRAFEP;
II - superintender e fiscalizar as reuniões sociais;
III – coordenar, com o Diretor de Patrimônio, as medidas aconselháveis ao bom funciona­mento dos ser­viços de bar e restaurante;
IV – assinar, com o Presidente, os convites oficiais;
V - desempenhar tarefas de relações públicas, mantendo contatos com as entidades con­gêneres, au­torida­des, associações de classes, imprensa, hóspedes e visitantes ilustres, objetivando a divulgação das ativida­des da Associação e o estreitamento de suas rela­ções;
VI - colaborar com a Revista do Fisco no sentido de prestar informações de interesse dos sócios;
VII - coordenar a divulgação de todo o noticiário e publicações de interesse da AFRAFEP;
VIII - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo.

Art. 43 - Compete ao Diretor de Esportes:
I - promover, executar, supervisionar e avaliar as atividades desportivas na sede ou fora dela;
II - elaborar e apresentar relatório anual das atividades executadas ao Presidente da Dire­toria Adminis­trativa;

Art. 44 - Compete ao Diretor da Revista do Fisco:
I - escolher entre os associados, colaboradores para compor o quadro redacional da Re­vista do Fisco;
II - dirigir, coordenar, fazer publicar e circular mensalmente a Revista do Fisco, com tira­gem mínima nunca inferior ao número de sócios da AFRAFEP.

Art. 45 - Compete aos Delegados Regionais:
I - levar ao Presidente da AFRAFEP as reivindicações dos associados lotados nos Núcle­os Regionais;
II - fazer com que os associados interioranos tomem conhecimento das atividades desen­volvidas pela As­sociação;
III - receber e encaminhar à Diretoria Executiva os pedidos de reserva de apartamentos no Balneário da Praia Penha e na Colônia de Férias de Campina Grande, para lazer dos as­sociados;
IV - administrar as subsedes;
V - indicar nomes de sócios patrimoniais para exercerem as funções de Diretor-Adjunto, na forma do Pa­rágrafo único do Art. 33;
VI - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo.




CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS, CATEGORIAS, DIREITOS, DEVERES, DAS PENALIDADES, COMPETÊNCIA E RECURSOS


Art. 46 - Poderá ser sócio da AFRAFEP:
I - os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, ativos ou inativos;
II - o cônjuge supérstite do sócio patrimonial;

§ 1º - Os Agentes Fiscais e demais, mencionados neste artigo, investem-se na condição de sócio da AFRA­FEP mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da As­sociação e o compromisso de fiel comprimento dele das demais disposições regimentais e na autorização para desconto em folha ou através de esta­belecimento bancário, por onde recebem seus vencimentos, das importâncias correspondentes as suas obrigações pecuniárias para com a AFRAFEP. § 2º - Poderá permanecer no quadro social da AFRAFEP com os mesmos deve­res e direitos, exceto votar e ser votado, exercer cargo de direção e requerer Assembléia Geral, o sócio que deixar de ser Agente Fiscal da Fa­zenda Estadual.

Art. 47 - A AFRAFEP tem as seguintes categorias de sócios:
I - FUNDADORES - os sócios que assinaram a Ata de fundação da AFRAFEP;
II - BENEMÉRITOS - os que, pertencentes ou não ao quadro social, tenham prestado rele­vantes servi­ços a Associação;
III - PATRIMONIAIS - os sócios que, admitidos na forma deste Estatuto, pertençam a clas­se de Agente Fis­cal da Fazenda Estadual, ativos ou inativos, que tenham adquirido e inte­gralizado o Título Patrimoni­al;
IV - EFETIVOS - os atuais sócios estranhos ao quadro de Agentes Fiscais da Fazenda Es­tadual e os Agen­tes Fiscais da Fazenda Estadual que, admitidos na forma deste Estatuto, não tenham integrali­zado o Título Patrimonial.

Art. 48 - São os direitos dos sócios:
I - freqüentar a sede social e suas dependências e tomar parte em todas as reuniões or­ganizadas pela AFRAFEP, observadas as normas para esse fim estabelecidas;
II - recorrer das penalidades a que forem impostas pela Diretoria, se aplicada por Diretor e para o Conselho Deliberativo e Fiscal, quando aplicada pela Diretoria, da decisão da Diretoria que mantiver ato de qualquer Dire­tor, poderá ser interposto recurso para o Conselho Deliberativo e Fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - O direito assegurado aos sócios de freqüentar a sede e suas dependências é extensivo aos seus de­pendentes, sendo os mesmos responsáveis por estes perante a Associação.

§ 2º - Para efeito do § anterior considera-se dependente os sócios:
a) esposa e pais;
b) filhas e enteadas solteiras;
c) irmãs sem renda própria;
d) filhos, irmãos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos;
e, e) sogra e nora quando viúvas e sem renda própria.

Art. 49 - Constituem privilégios dos Sócios Patrimoniais:
I - votar e ser votado;
II - ser indicado para cargo de direção;
III - propor a inclusão de sócios e representar por escrito aos órgãos de direção da AFRA­FEP;
IV - fazer parte do Pecúlio Progressivo ou Seguro de Vida em Grupo contratado pela AFRAFEP e usu­fruir dos serviços médicos, odontológicos e hospitalares, nas condições estipuladas pela Diretoria Administrativa;
V - requerer, de acordo com este Estatuto, a Convocação de Assembléia Geral;
VI - utilizar as casas de hóspede, os apartamentos do Balneário da Praia da Penha, da Colônia de Fé­rias de Campina Grande e demais subsedes.

Art. 50 - São deveres dos sócios:
I - pagar a contribuição mensal fixada pela Diretoria Administrativa, o que poderá ser feito mediante descon­to em folha;
II - exercer, com eficácia, os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - respeitar e cumprir este Estatuto, os Regulamentos e ordens emanadas para sua exe­cução e as delibe­rações dos Poderes Sociais;
IV - prestar as informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços in­formativos da AFRAFEP;
V - comparecer as Assembléias Gerais e eleições quando tenham a categoria de sócios patrimoniais;
VI - concorrer para completa realização dos fins sociais;
VII - respeitar e tratar com cortesia qualquer associado;
VIII - zelar pela perfeita conservação dos bens da AFRAFEP;
IX - possuir e apresentar a sua carteira de sócio sempre que a mesma for solicitada por qualquer au­toridade da Associação ou pessoa credenciada;
X - submeter-se ao exame periódico, exigido pelo Departamento médico, para a utilização das pisci­nas;
XI - preservar sempre a sua idoneidade moral e conduzir-se com dignidade dentro e fora da sede so­cial.

DAS PENALIDADES

Art. 51 - As infrações a este Estatuto, às resoluções da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e às dis­posições dos Regimentos Internos serão punidas com:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão, e IV - eliminação.

Art. 52 - Os associados passivos de penalidades serão punidos:
I - pelo Presidente ou qualquer membro da Diretoria, nos casos previstos nos itens I e II do Art. 51;
II - pela Diretoria, nos casos previstos nos itens III e IV do artigo citado no item anterior.

§ Único - Serão punidos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal:

I - o Presidente e demais componentes da Diretoria Executiva;
II - qualquer integrante do supracitado Conselho.

Art. 53 - O associado suspenso não estará isento do pagamento da sua contribuição, mas ficará preterido dos direitos sociais até o término da penalidade. § Único - Não se incluí na preterição de que trata este artigo o Pecúlio Progressivo ou Prêmio de Se­guro em Grupo devido aos beneficiários do sócio, embora falecido no período de suspensão.

Art. 54 - Para a aplicação das penalidades, considerar-se-ão a gravidade, a natureza da infração e o dano que resultar para a Associação, obedecidos os seguintes critérios:
I - de advertência ou censura, pequenas faltas disciplinares, sem dolo, má fé ou prejuízo material;
II - de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de faltas pu­nidas com ad­ver­tência ou censura e violação das proibições estatutárias, não passíveis de eliminação;
III - de eliminação, para os que:
a) voluntariamente atrasarem, por espaço de 03 (três) meses consecutivos, suas contri­buições soci­ais;
b) praticarem atos que desabonem o nome da Associação;
c) dilapidarem o erário ou danificarem, propositadamente quaisquer outros bens da As­sociação;
d) desrespeitarem os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e os demais servi­dores da As­sociação, quando no exercício de suas funções;
e) prestarem informações falsas, contrárias aos objetivos da Associação ou em detrimen­to de outro associ­ado;
f) fizerem ingressar na sede ou em outro local das dependências da Associação elemento in­compatível com o ambiente social;
g) forem demitidos do Estado, ressalvado o estabelecido no § 1º do Art. 46. h) forem condenados judicialmente, em sentença com julgamento definitivo, por ato que o desabone e o torne inidôneo.

DOS RECURSOS

Art. 55 - Das punições disciplinares cabe recurso nos seguintes casos:
I - para a Diretoria Executiva, quando a punição for aplicada por qualquer Diretor;
II - para o Conselho Deliberativo e Fiscal, quando impostas pela Diretoria Executiva;
III - para a Assembléia Geral, quando a penalidade for aplicada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 56 - O sócio eliminado na forma deste Estatuto não poderá reingressar ao quadro social, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo e Fiscal, por 2/3 (dois terços) dos seus mem­bros.

Art. 57 - O sócio eliminado a pedido, para reingresso ao quadro social deverá recolher jóia de readmissão no valor de um Título Patrimonial.




CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 58 - O patrimônio da Associação é constituído pelos bens moveis e imóveis que atualmente o integram e por outros que vierem a ser adquiridos.

Art. 59 - Os bens patrimoniais somente poderão ser utilizados para os fins previstos neste Estatuto.

Art. 60 - Os bens da Associação somente poderão ser alienados ou gravados de ônus real, parcial ou total­mente por autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais.

Art. 61 - As rendas sociais serão constituídas:
I - de contribuições mensais, taxas, jóias e rendas de títulos patrimoniais;
II - rendas de serviços internos de festas, diversões, bar e de aluguéis;
III - subvenções, auxílios, doações e legados de entidades públicas, privadas ou de parti­culares;
IV - de seguros, comissões, juros de aplicações e de poupança;
e, V - eventuais.

Art. 62 - O valor da contribuição mensal dos sócios patrimoniais e contribuintes será equivalente ao percentual de 0,01 (um centésimo) calculado sobre a retribuição mensal da classe inicial de Agente Fiscal da Fazenda Esta­dual. § único - A contribuição do sócio efetivo será equivalente a 60% do que contribuir o sócio patrimonial.




CAPÍTULO V
DA REVISTA DO FISCO


Art. 63 - A revista do Fisco, criada dentro dos objetivos do Art. 3º, inciso VIII deste Esta­tuto, constitui pa­trimônio da Associação sob mediata responsabilidade da Diretoria Executiva e direta do Diretor da citada revista. § 1º - Só poderá exercer a Direção ou fazer parte do corpo redacional da Revista do Fisco sócios patrimo­niais em gozo de seus diretos sociais. § 2º - A Revista do Fisco terá contabilidade própria, devendo ser procedido balan­cete mensal, bem como ao final de cada exercício um Balanço Patrimonial com demonstração nos termos da legislação própria, para aprecia­ção do Conselho Deliberativo e Fiscal. § 3º - Do lucro líquido apurado no final de cada exercício, 50% (cinqüenta por cento) será re­vertido aos cofres da AFRAFEP e 50% (cinqüenta por cento) constituirá um Fundo de Investimento para a Re­vista. § 4º - As despesas de qualquer caráter e outras obrigações assumidas para a manutenção da Revista do Fisco correrão por conta exclusiva de sua Diretoria. § 5º - A Diretoria Executiva fará regulamentação para subsistência da Revista do Fisco, adotando medidas que preservem, sobremodo, o patrimônio, o interesse financeiro e a in­tegridade da Associação. § 6º - Quando conveniente para a Associação, a Diretoria Executiva, com a apro­vação do Conselho Delibe­rativo e Fiscal, poderá proceder, por prazo não superior a 01 (um) ano, contrato de arrendamento com empresa es­pecializada para a impressão da Revista do Fisco.




CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS


Art. 64 - Os sócios patrimoniais e contribuintes têm direito ao pecúlio progressivo, as­sistência medico-odontologica e auxílio-hospitalar.

Art. 65 - O pagamento de pecúlio dar-se-á por morte do associado, falecido em pleno gozo de seus direitos sociais, após 30 (trinta) dias da entrada na Secretaria da Associação, medi­ante requerimento do beneficiário, instru­ído com a certidão de óbito.

Art. 66 - O valor do pecúlio será fixado em resolução da Diretoria Executiva, em percen­tual de igual valor ao do aumento da contribuição mensal do associado patrimonial.

Art. 67 - O pecúlio progressivo poderá ser substituído por seguro de vida em grupo, con­tratado com segura­dora idônea, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal, cujo prêmio não poderá ser infe­rior ao valor do pecúlio vi­gente à época, obedecida à regra do artigo anterior.

Art. 68 - O aumento do pecúlio somente vigorará 60 (sessenta) dias depois do seu rea­juste, o qual será pago aos beneficiários indicados, por escrito, pelo sócio. § único - Não havendo declaração a respeito de beneficiários o pecúlio será de­vido a quem legal­mente habilitado.

Art. 69 - A assistência médica–hospitalar e odontológica serão prestadas através do serviço de saúde denominado AFRAFEP-SAÚDE cujos beneficios só alcançarão a quem a ele aderir. § 1º - Mediante convênio com associações de servidos públicos poderá a AFRAFEP per­mitir a participação de outros servidores no AFRAFEP-SAÚDE, com a aprovação do Conselho Delibera­tivo e Fiscal da Associação dos Fiscais de Renda e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba. § 2º - Os filiados inscritos na forma do parágrafo anterior se obrigarão a recolher mensal­mente a AFRAFEP, a título de taxa de administração, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da mensali­dade atribuída ao só­cio patrimonial.

Art. 70 - O serviço de saúde a que se refere o artigo anterior terá gestão financeira, administrati­va e con­tábil própria, porém será diretamente subordinado ao Presidente da Diretoria Administrativa.




CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, IMPEDIMENTOS, POSSE, MANDATO E COMISSÃO ELEITORAL


Art. 71 - A eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será feita bienalmente, no último domingo do mês de setembro, na sede social e subsedes regionais, pelo voto direto e secreto dos sócios Patrimoniais em pleno gozo de seus di­reitos sociais. § 1º - As eleições serão convocadas por edital em jornal de circulação em todo o Estado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito. § 2º - O direito de candidatura somente será conferido ao associado com mais de 12 doze) meses no qua­dro social. § 3º - Em se tratando de candidato único as eleições processar-se-ão exclusi­vamente na Capital, sede do 1º Núcleo, para evitar dispêndios desnecessários.

Art. 72 - As eleições serão procedidas por uma comissão eleitoral designada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, constituída de 05 (cinco) membros, a quem compete realizar o pleito e procla­mar os eleitos. § único - A Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, será composta de um presidente, um vice-presidente e três secretários, todos sócios patrimoniais.

Art. 73 - Compete a Comissão Eleitoral elaborar as instruções para o pleito, obedecido à legislação eleitoral vigente, devendo, para este fim, em 15 dias, expedir normas para o bom an­damento da eleição, ca­bendo-lhe ainda:
I - julgar recursos de impugnação às candidaturas;
II - providenciar as cédulas e demais materiais para a votação;
III - designar os associados para compor as mesas receptoras de votos, na Capital e inte­rior, nas se­des dos Núcleos Regionais;
IV-receber as cédulas de todo o Estado, incumbindo-se de sua apuração, a qual devera ser publi­cada na sede social, nesta Capital;
V - impugnar, receber e julgar as impugnações apostas às eleições formuladas por escrito antes da la­vra­tura da ata dos trabalhos, indicando os atos ou fatos, bem como os disposi­tivos legais, estatutá­rias, devendo de sua decisão dar ciência aos interessados;
VI - apurar os votos, proclamar os eleitos, marcando a posse, nos termos do Art.17.

Art. 74 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 75 - O registro de chapas contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e dezoito Conselheiros e suplentes far-se-á perante a Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes do pleito, no horário normal do expediente da Associação.

Art. 76 - As impugnações ao registro de candidaturas far-se-ão junto à Comissão Eleito­ral em 48 (quarenta e oito) horas, cabendo recurso da decisão em igual prazo para o Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 77 - Serão proclamados eleitos:
I - para Presidente da Diretoria Executiva, o candidato nominalmente mais votado;
II - para Vice-Presidente, o candidato registrado com o Presidente eleito;
III - para o Conselho Deliberativo e Fiscal, os mais votados independentemente de chapas, os nove primei­ros como efetivos e mais nove considerados suplentes. Parágrafo único - Havendo empate na votação considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art. 78 - São inelegíveis à presidência e vice-presidência da AFRAFEP o Presidente da Diretoria Executiva em exercício e os ocupantes de cargos DAS, DAI ou equivalente, do serviço público da administra­ção direta ou indi­reta, salvo se se desincompatibilizarem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.

§ único - É incompatível, o exercício da Presidência da Diretoria Executiva da AFRAFEP, cumulati­vamente com cargos DAS, DAI ou equivalente, do serviço público da adminis­tração direta ou indireta.


CAPÍTULO VIII
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS

Art. 79 - Os Títulos Patrimoniaia constituem privilégios dos sócios patrimo­niais, Agente Fiscal da Fazenda Es­tadual e Funcionários da Secretaria das Finan­ças do Estado estranhos ao grupo TAF, porém de­tentores destes títu­los exclusi­vamente para fins de pecúlio progressivo.

Art. 80 - Os Títulos Patrimoniais poderão ter seu número aumentado em tantas séries quanto se fi­zerem ne­cessárias, por proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, de acordo com as ne­cessidades de expansão do patrimônio da Associação. § 1º - Na emissão de novo títulos os seus valores serão fixados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, poden­do o pagamento ser desdobrado em parcelas men­sais. § 2º - Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas poderá a Diretoria Executiva con­siderar perdidas, pelo subscritor, as prestações pagas. § 3º - Para o resgate de título não integralizado serão consideradas apenas as prestações pagas, relativa­mente ao valor atribuído na época da subscri­ção.

Art. 81 - Os Títulos Patrimoniais tem seu valor nominal fixado em 02 (duas) UFR-PB, valor que servirá de base aos beneficiários de sócios falecidos e aos excluídos ou voluntariamente afastados do quadro social. § único - Perderá o direito ao resgate do Título Patrimonial o asso­ciado eliminado por dano moral ou material causado a Associação.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

“Art. 82 – Dissolvida a Associação, o patrimônio líquido será restituído aos associados portadores de títulos patrimoniais, estes devidamente atualizados, e o remanescente destinado a entidade congênere estadual. “

Art. 83 - A infringência das normas estatutárias por parte da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou de qualquer dos seus integrantes, implicará na apuração de responsa­bilidade e no ressarci­mento do pre­juízo ou dano causado a sociedade.

§ único - Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete apurar responsabilidade da Diretoria ou dos Di­retores individualmente, a Assembléia Geral a do Conselho Deliberativo e Fiscal e dos seus inte­grantes. Em ambos os casos, a Assembléia Geral será a instância final do julgamento.

Art. 84 - São símbolos da AFRAFEP:
a) a Bandeira b) o Símbolo;
e, c) o Sinete.

Art. 85 - A Bandeira da AFRAFEP, obedecendo às normas da heráldica, terá a forma re­tangular, de cor branca, contendo um símbolo na parte superior esquerdo 1/6 do campo (retangular). § 1º - O símbolo terá o desenho de uma roda dentada, de cor azul real, circun­dando um con­junto composto de cornucópia vermelha, uma pena de cor verde, um livro aberto com o termo LEX em amarelo-ouro sobre fundo em forma de circunferência amarelo-gema, en­cimado por uma torre marrom com três saliências e uma tocha simbólica e, por baixo, a sigla AFRAFEP. § 2º - O símbolo servirá como sinete para os timbres nos documentos da Associ­ação e, em escultura, ser­virá como troféu para homenagear autoridades, sócios e pessoas gratas, a critério do Conselho Deliberativo e Fis­cal.

Art. 86 - A Associação, pela sua Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá manter, havendo reciprocidade de tratamento, ajustes ou convênios com outras As­sociações congêneres, para ou­torga de favores a sócios destas, em trânsito ou em permanência nesta cidade.

Art. 87 - Toda e qualquer contribuição do associado será descontada em cheque de pagamento, por inter­médio do órgão competente da Secretaria da Administração.

Art. 88 - A Associação não participará de manifestações de cunho político-partidário, filosófico ou religioso.

Art. 89 - As disposições do presente Estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno, Resoluções e Portarias, que forem expedidos para fiel observância das finalidades da As­sociação e consecu­ção dos objetivos imediatos.

Art. 90 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 08 de janeiro de 2004


Joseride Lucena da Silveira
(Presidente)

Vilma Bezerra de Aquino
(1ª Secretária)

Izonel Guimarães
(2º Secretário)